Aumento de queimadas e desmatamento na Amazônia. Por que está acontecendo e quais as suas consequências?



O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) é uma instituição que monitora, por imagens de satélite, tanto o desmatamento quanto queimadas no Brasil. Segundo o instituto, o número de focos de queimadas nesse ano, no período de 01/Jan até 13/Set, já é o maior nos últimos 7 anos, o que causou grande repercussão na mídia nacional e internacional. Os biomas Pantanal e Amazônia foram os que tiveram o maior número de focos em 7 anos. 

Apesar dos números altos, dados do Inpe mostram que já existiram na Amazônia anos onde houveram muito mais queimadas do que em 2019, como 2004 e 2005 que tiveram altíssimas taxas de desmatamento (2004 sendo a segunda maior taxa de desmatamento, calculada desde 1989) e os mais altos índices de queimadas (que são monitoradas desde 1998). É fato que nesta época era mais fácil desmatar e queimar na Amazônia, porém, com a criação, em 2004, do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), a eficiência do sistema DETER (sistema de alertas de alteração da cobertura florestal na Amazônia, feito pelo Inpe e utilizado como forma de fiscalização pelo Ministério do Meio Ambiente) e o aumento da fiscalização e combate ao crime organizado a partir de 2009 (na segunda fase do PPCDAm), diminuíram drasticamente as taxas de desmatamento na região. 

Ao que tudo indica, em 2019 o desmatamento na Amazônia legal será maior que o do ano passado, além da retomada já confirmada dos altos níveis de queimadas, segundo o Inpe. É certo que o tempo mais seco no Brasil favorece as queimadas, principalmente em biomas como o Cerrado. Porém, segundo o pesquisador Alberto Setzer, do Programa Queimadas do Inpe, as queimadas que veem ocorrendo são todas de origem humana, já que, para se ter queimadas naturais precisa da existência de raios, o que não está acontecendo na região central do Brasil e sul da Amazônia, regiões que estão numa seca prolongada. 

Um artigo do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM), demonstra que 10 municípios na Amazônia com as maiores porcentagens de desmatamento também são onde estão ocorrendo mais incêndios. Também é demostrado por meio de análises estatísticas a correlação positiva do aumento do desmatamento com o aumento de queimadas, ou seja, a Amazônia está queimando mais em 2019 devido ao aumento do desmatamento, o que não é justificado pela época seca do ano, que tem uma estiagem mais branda do que outros anos.

O governo brasileiro criticou a confiabilidade dos dados do Inpe e disse que irá contratar um novo sistema de monitoramento. O presidente Jair Bolsonaro chegou a dizer que os dados do Inpe eram mentirosos e que ONGs seriam as responsáveis pelas queimadas na Amazônia. 

Declarações do Presidente Jair Bolsonaro, em sua fase de candidatura, como “o Brasil tem áreas protegidas em excesso que atrapalham o caminho do desenvolvimento”, “que iria combater a indústria da multa do Ibama e do ICMBio”, somadas ao aumento da ineficiência da fiscalização (devido aos menores investimentos nos órgãos fiscalizadores como Ibama e o ICMBio), impunidade aos infratores e a morosidade da Justiça, encorajam e ajudam no aumento do desmatamento e queimadas no Brasil neste ano, em especial na Amazônia.

A pressão internacional que nosso país vem sofrendo está aumentando. Algumas empresas que importam produtos brasileiros como o couro e produtos agrícolas, estão parando de comprar tais produtos. Além disso, acordos comerciais com a União Europeia (UE) estão em xeque, já que os agricultores de países europeus temem a concorrência desleal de produtos brasileiros produzidos sob regras ambientais menos rígidas que as europeias. Também, países como a Noruega e Alemanha anunciaram a suspensão de verbas doadas para o Fundo Amazônia, o que significa menos poder de fiscalização da Amazônia. 

A Frente Parlamentar Agropecuária (FPA), também conhecida como bancada ruralista, demostrou insatisfação com o desmatamento e as queimadas ilegais que acontecem desenfreadamente neste ano na Amazônia. Segundo eles, tais fatos estariam manchando a reputação do agronegócio brasileiro no exterior. Reputação essa que foi construída ao longo de muitos anos e que agrega grande valor aos produtos agrícolas brasileiros. Vários mercados somente são acessíveis ao agronegócio brasileiro devido ao cumprimento da legislação ambiental brasileira. O desrespeito à essas leis acarretaria na perda de grandes fatias do nosso PIB (Produto Interno Bruto).

Diante de vários riscos, como os já citados nesse texto sobre o acordo com a UE e o boicote de produtos brasileiros, políticos estão se movimentando. Já há projetos de lei que visam o diminuir o desmatamento, como a Lei do Desmatamento Ilegal Zero, que tem o intuito de punir mais severamente os infratores. Além dela, uma outra proposta de lei que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA) com o objetivo de incentivar indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e produtores rurais a conservarem áreas de preservação e a recuperam áreas degradadas em suas propriedades.

A crise climática já é algo iminente, então, ao evitar as queimadas e o desmatamento, diminui-se a liberação de gases estufas que intensificam tal crise. Isso também vai de encontro ao Acordo de Paris, no qual o Brasil, apesar de ser signatário, não consegue e ainda está muito longe de cumprir um dos pontos do acordo, que é eliminar o desmatamento ilegal até 2030. Num mundo cada vez mais preocupado com as questões de preservação ambiental e a crise climática, o Brasil precisa mostrar que tem um agronegócio sustentável e que se importa com as questões climáticas, ou será colocado de lado pelos mercados internacionais, o que seria muito ruim para um país com uma economia já tão enfraquecida.

Danilo Vieira, biólogo, professor, mestre em Ecologia de Biomas Tropicais e consultor ambiental na Vellozia Estratégia e Consultoria Ambiental.
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Aquecimento global: até quando você vai continuar fingindo que não é problema seu?

Inúmeros estudos apontam que o aumento em poucos graus na temperatura média global pode provocar muitas catástrofes ambientais (leia mais sobre este tema). Esse aumento, que vem ocorrendo de forma rápida desde o período pré-industrial, vem causando preocupação em cientistas e governos. Dezenas de países vêm alertando sobre o aquecimento global e tentando de alguma forma criarem acordos entre eles para reduzir a emissão de gases que intensificam o efeito estufa (como por exemplo o Cities4Forests e o Acordo de Paris já comentados neste blog). Várias cidades britânicas e o próprio parlamento já declararam emergência climática. O jornal inglês The Guardian está trocando em suas matérias o termo mudança climática para crise climática, termo já utilizado por vários cientistas e que dá uma sensação de urgência. Para o jornal, o termo mudança climática é muito brando e não demonstra a catástrofe que os cientistas estão alertando à humanidade. Então, esta nova terminologia seria mais apropriada no cenário atual.
A ONU afirma que o desmatamento é a 2ª maior causa do aquecimento global, perdendo apenas para a queima de combustíveis fósseis. Como já publicado aqui neste blog, o Brasil continua tendo grande responsabilidade no quesito liberar gás carbônico para a atmosfera, já que, a cada ano, o desmatamento na Amazônia e em outros biomas vem ocorrendo indiscriminadamente. Com isso, é bem possível que nosso país não consiga cumprir os termos do Acordo de Paris, compromisso assinado pelo governo brasileiro em 2016.
Em um recente estudo publicado em maio de 2019 (Existential climate-related security risk: A scenario approach) com relação às mudanças climáticas, cientistas mostram resultados muito mais alarmantes do que os mostrados pelo IPCC (organização científico-política da ONU) em outubro de 2018. A previsão é de que até 2050 a temperatura global aumente 3ºC. Se isso ocorrer, as palavras usadas por eles são catástrofe e caos total, sugerindo que as alterações climáticas podem a curto e médio prazo, mais especificamente até 2050, levar a espécie humana ao colapso. Dentre as consequências desse aumento da temperatura média global, já citados em outra matéria , teremos 1/3 do planeta transformado em deserto; 35% da área terrestre e 55% da população global sujeitos a mais de 20 dias por ano de condições letais de calor; seca e temperaturas extremas junto à falta de água e alimentos, gerando conflitos armados e até uma possível guerra nuclear, entre outros desastres.
Assim, se não tomarmos medidas repentinas e drásticas com relação a emissão de gases que intensificam o efeito estufa, a previsão, como dizem os cientistas, é de um “futuro sombrio”.
Danilo Vieira, biólogo, professor, mestre em Ecologia de Biomas Tropicais e consultor ambiental na Vellozia Estratégia e Consultoria Ambiental.
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Áreas protegidas na Amazônia perderam em vegetação o equivalente a seis cidades de São Paulo em três décadas.

Segundo a matéria publicada pelo G1, áreas na Amazônia pertencentes a Unidades de Conservação (UCs) vem sofrendo com o desmatamento provocado pelo aumento da atividade agropecuária na região. Terras indígenas e quilombolas também foram afetadas. Mesmo em grandes proporções, as áreas de floresta amazônica perdidas nas UCs ainda são muito menores do que em áreas não protegidas, estas últimas sendo equivalente ao tamanho de 262 cidades de São Paulo.

Através da análise de dados de satélite, é possível ver que não só na Amazônia mas em todos os biomas brasileiros, há perda de florestas por causa do cultivo de áreas agrícolas.

Outro ponto importante da reportagem, é o relato de um ex-apicultor residente próximo à Flona Tapajós, que assegura que as abelhas foram exterminadas devido a aplicação de agrotóxicos em áreas agricultáveis próximas ao local de sua moradia. Já publicamos várias postagens sobre o uso indiscriminado de agrotóxicos e suas consequências, como a seleção de pragas mais resistentes, malefícios à saúde humana e principalmente com relação à morte de animais polinizadores, como as abelhas. Várias espécies de culturas de alimentos, como café e cacau, dependem da polinização animal. Além disso, a polinização é um serviço ecossistêmico de regulação que, realizada por muitas espécies como insetos, pássaros e morcegos, favorece a manutenção da produtividade agrícola.

O problema do crescente desmatamento na Amazônia, devido aos setores madeireiro, minerador e principalmente ao agropecuário, é antigo. A fiscalização e o combate ao desmatamento acontece de forma precária e ineficaz em nosso país. Além de vários problemas advindos do desmatamento, é bem provável que nosso país não cumprirá o Acordo de Paris, que visa a diminuição de gases estufa liberados na atmosfera, como o gás carbônico. Assim, além de desmatar também contribuímos para a crise climática mundial.


Danilo Vieira, biólogo, professor, mestre em Ecologia de Biomas Tropicais e consultor ambiental na Vellozia Estratégia e Consultoria Ambiental.
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Modalidades de licenciamento ambiental.

O licenciamento ambiental é um processo muito importante para qualquer empreendimento e não deve ser negligenciado. Ele pode ser realizado em mais de uma modalidade, cada uma com suas particularidades e tempo de duração. Cada estado da federação brasileira pode variar suas modalidades, estudos e documentos solicitados (desde que dentro da legislação ambiental federal). Por isso, para exemplificar essas modalidades, explicaremos cada uma com as especificações do órgão ambiental do estado de Minas Gerais.
Para definir-se a qual modalidade de licenciamento pertence seu empreendimento, utiliza-se uma matriz de conjugação de classe e critérios locacionais de enquadramento. Essa tabela pode ser encontrada no site da SEMAD-MG e temos uma representação dela abaixo:


Classe por porte e potencial poluidor/degradador


1
2
3
4
5
6
Critérios locacionais de enquadramento
0
LAS - Cadastro
LAS - Cadastro
LAS - RAS
LAC 1
LAC 2
LAC 2
1
LAS - Cadastro
LAS - RAS
LAC 1
LAC 2
LAC 2
LAT
2
LAS - RAS
LAC 1
LAC 2
LAC 2
LAT
LAT
Legendas:
LAS – Licenciamento Ambiental Simplificado
RAS – Registro Ambiental Simplificado
LAC – Licenciamento Ambiental Concomitante
LAT – Licenciamento Ambiental Trifásico
  • Licenciamento Ambiental Trifásico: as etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação da atividade ou empreendimento serão analisadas em fases sucessivas. Sendo aprovadas cada uma das etapas, serão expedidas as licenças:
  1. Licença Prévia (LP)
  2. Licença de Instalação (LI)
  3. Licença de Operação (LO)
    Fase
    Prazo de Validade
    Licença Prévia – LP
    5 anos
    Licença de Instalação – LI
    6 anos
    Licença de Operação – LO
    Máximo de 10 anos
    Para saber mais sobre esse processo e as respectivas licenças, acesse este outro post.
    • Licenciamento Ambiental Concomitante (simultâneo): nesta modalidade serão analisadas as mesmas etapas que Licenciamento Ambiental Trifásico, porém de acordo com a natureza, localização, caraterísticas e a fase da atividade ou empreendimento, as licenças podem ser expedidas concomitantemente, dentro os procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental competente, segundo as seguintes alternativas:
    1. LAC 1: Análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do empreendimento.
    2. LAC 2: Análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com análise posterior da LO; ou, análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento.
    • Licenciamento Ambiental Simplificado: pode ser realizado de forma eletrônica por meio de cadastro ou da apresentação de Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor. É realizado em uma única fase, segundo os critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
    • Licenciamento Corretivo: é o requerimento realizado quando o empreendimento está na fase de instalação ou operação e tem, por isso, um caráter corretivo. A depender da fase em que o requerimento é apresentado temos duas licenças que podem ser obtidas:
    1. Licença de instalação de natureza corretiva – LIC
    2. Licença de operação de natureza corretiva – LOC
    • Renovação de licença de operação: para os empreendedores que possuem licença de operação e desejam renová-la, devem requerer a nova licença com antecedência mínima de 120 dias da expiração do seu prazo de validade. Após o requerimento, dentro do prazo, ela fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental.
    Como podemos ver, estas são as modalidades de licenciamento ambiental no estado de Minas Gerais, em qual delas você se enquadra?
    Diego D. Dias, biólogo, mestre em ecologia de biomas tropicais e consultor ambiental na Vellozia Estratégia e Consultoria Ambiental.
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    Regularização de empreendimentos não licenciados.

    Arquiteto, Documentação, Documentos, ArquiteturaNo post Licenciamento ambiental passo a passo, mostramos as etapas de um processo de licenciamento ambiental, os principais estudos necessários no processo e as licenças que serão obtidas desde o planejamento do empreendimento. Mas e se você empreendedor que já tem um empreendimento funcionando ou sendo instalado, ainda não tirou as licenças e quer ficar em conformidade com a legislação, o que fazer?
    Para começar, é importante que o empreendedor saiba que a falta total ou parcial de licenciamento ambiental é infração e é prevista no artigo 60 da Lei n° 9.605 de 1998que trata sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O referido artigo diz:
    “Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.”
    Ciente disso, o empreendedor se depara com duas situações: o conhecimento de que está irregular e necessita mudar sua situação; a iminência de punição (possibilidade de multa, fechamento do estabelecimento e, em alguns casos, possibilidade de reclusão). Diante desse quadro, como agir?
    A melhor solução é, claro, regularizar o seu estabelecimento retirando todas as licenças ainda não obtidas, evitando dessa forma as sanções administrativas e judiciais que lhe são cabíveis. Isso é possível através de um Termo de Compromisso (TAC) onde o empreendedor firma um acordo com o órgão ambiental responsável pelo licenciamento de sua atividade comprometendo-se a corrigir suas atividades dentro do prazo combinado.
    O termo de compromisso está previsto no artigo 79 da Lei n° 9.605 de 1998 e tem como objetivo a proteção do meio ambiente em vez da punição. Afinal, mais importante que a punição pura e simples, é a preservação ambiental e reparação de eventuais danos.
    O artigo 79 diz: “Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Redação dada pela Medida Provisória no 2.163-41, de 2001)
    § 1 o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes(…)”.
    O termo de compromisso deve ser solicitado pelo empreendedor e protocolizado no órgão ambiental. O descumprimento deste termo acarreta em punições e ao seu cancelamento.
    Como podemos ver, vale a pena você empreendedor em situação irregular regularizar sua situação e evitar punições. Além de ficar em dia com as obrigações legais, você atuará de forma sustentável, agregando valor à sua marca, produto ou serviço.
    Deixe seus comentários sobre o que você pensa sobre a questão. 
    Diego D. Dias, biólogo, mestre em ecologia de biomas tropicais e consultor ambiental na Vellozia Estratégia e Consultoria Ambiental.
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    CONAMA: Conselho Nacional do Meio Ambiente. O que é? Como funciona?

    O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – foi criado em 1981 instituído pela Lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada anos mais tarde pelo Decreto 99.274/90. Ele é um órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA – e surgiu nos primórdios do pensamento sustentável no Brasil com a difícil – hoje não menos fácil – missão de aliar crescimento econômico e preservação do meio ambiente. Infelizmente, mesmo após tantos anos de sua criação, ainda vivemos uma cultura de desenvolvimento a qualquer preço que resulta em rompimento de barragens, destruição de corpos d’água e desmatamento acelerado de biomas como o cerrado e a mata atlântica, dentre outros.
    O CONAMA é um importante palco de negociação na área de política ambiental pois nele estão reunidos representantes dos três níveis da federação (federal, estadual e municipal), por membros eleitos pelos vários setores econômicos do país e representação da sociedade civil através de entidades ambientalistas da república. Como pode-se perceber este é um órgão de amplo debate e discussões dado a grande gama de interesses envolvidos por todos os participantes, muitas vezes conflitantes entre esses atores. Dessa forma, podemos nos orgulhar do CONAMA ser, de fato, um dos poucos parlamentos ambientais do mundo.
    As questões debatidas nas reuniões do conselho são amplamente discutidas anteriormente em vários comitês setoriais que debatem e manifestam sobre as questões levantadas. Esses comitês consideram vários fatores durante estas discussões como fatores técnicos e jurídicos. Após a análise destes comitês, as questões são levadas à votação no plenário, onde outra rodada de debates acontece.
    A missão do Conselho Nacional de Meio Ambiente é a regulamentação das leis e não de criação destas. Esta função, legislar, cabe ao poder Legislativo brasileiro através de seus deputados e senadores. Ao CONAMA, fica a missão de dizer como estas leis serão aplicadas na prática, com o objetivo de proteger o meio ambiente e os nossos recursos naturais. Vale lembrar que, dado a forma de governo no Brasil, os Estados podem através de suas Assembleias Legislativas fazer leis de âmbito estadual mais austeras que a Federal.
    A regulamentação de leis tratada no parágrafo anterior ocorre por meio de resoluções – as Resoluções CONAMA – que orientam empreendedores e órgãos de fiscalização de como devem atuarem. Em caso de algum erro em alguma decisão tomada em alguma reunião, o Conselho tem a prerrogativa de revisão da questão para resolver o problema ocasionado.
    Vamos conhecer agora um pouco de como funciona o Conselho Nacional do Meio Ambiente.
    Funcionamento do CONAMA
    O CONAMA é composto por Plenário, CIPAM (Comitê de integração de Políticas Ambientais), grupos assessores, câmaras técnicas e grupos de trabalho. O conselho é presidido pelo ministro do meio ambiente. O plenário é composto:
    • o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;
    • o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo;
    • um representante do IBAMA;
    • um representante da Agência Nacional de Águas-ANA;
    • um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;
    • um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;
    • oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo:
    – um representante de cada região geográfica do País;
    – um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente – ANAMMA;
    – dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
    • vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo:
    – dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País;
    – um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;
    – três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; (uma vaga não possui indicação)
    • um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES;
    • um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores – CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores – CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;
    • um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG;
    • um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais – CNPT/IBAMA;
    • um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil – CAPOIB;
    • um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC;
    • um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares – CNCG;
    • um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza – FBCN;
    • oito representantes de entidades empresariais; e
    • um membro honorário indicado pelo Plenário;
    • integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros
    • Convidados, sem direito a voto:
    – um representante do Ministério Público Federal;
    – um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-gerais de Justiça; e
    – um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.”
    (Retirado na íntegra do site do Ministério do Meio Ambiente)
    As Câmaras Técnicas (CTs) são onde são elaboradas, discutidas, aprovadas e encaminhadas ao plenário propostas de diretrizes e normas técnicas e padrões ambientais para o uso sustentável dos recursos naturais. Essas câmaras são compostas por 10 membros representantes multissetoriais (como no plenário), cada um com mandato de 2 anos. São 7 Câmaras Técnicas como podemos ver abaixo:
    1. CT Assuntos Jurídicos
    2. CT Biodiversidade
    3. CT Controle Ambiental
    4. CT Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável
    5. CT Florestas e Demais Formações Vegetacionais
    6. CT Gestão Territorial, Unidades de Conservação e Demais Áreas Protegidas
    7. CT Qualidade Ambiental e Gestão de Resíduos
    Responsabilidades e Competências
    É da responsabilidade do CONAMA:
    • estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto;
    • determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional;
    • decidir, por meio da Câmara Especial Recursal – CER, em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
    • determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
    • estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
    • estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
    • estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;
    • acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000;
    • estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;
    • incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
    • avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores;
    • recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9 o da Lei 6.938, de 1981;
    • estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;
    • promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;
    • elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;
    • deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente;
    • elaborar o seu regimento interno.”
    (Retirado na íntegra do site do Ministério do Meio Ambiente)
    As reuniões ocorrem trimestralmente na capital federal sendo que, em situações extraordinárias, pode-se realizar essas reuniões sempre que convocadas pelo seu presidente (o ministro do meio ambiente) ou por 2/3 do conselho, podendo ser fora do Distrito Federal. As reuniões realizadas são públicas e abertas a toda sociedade.
    Você também pode participar das discussões que ocorrem no CONAMA. Para saber mais acesse o site do Ministério do Meio Ambiente.

    Diego D. Dias, biólogo, mestre em ecologia de biomas tropicais e consultor ambiental na Vellozia Estratégia e Consultoria Ambiental.
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